UVCM - União Dos Vereadores, Câmaras Municipais Do Estado Do Maranhão
Câmara Municipal de Urbano Santos
ANO III Nº 403 : (Download)
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LEI Nº 473/2023 Urbano Santos – MA, 30 de novembro de 2023
Dispõe sobre a criação do Plano de Carreira e Remuneração da Guarda Civil Municipal de Urbano Santos, estado do Maranhão e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE URBANO SANTOS, ESTADO DO MARANHÃO, senhor CLEMILTON BARROS ARAÚJO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído o Plano de Carreira e Remuneração da Guarda Civil Municipal de Urbano Santos que disciplina sua situação jurídica em conformidade com a Lei Federal 13.022/14, Lei de criação da Guarda Civil Municipal de Urbano Santos e Lei Orgânica Municipal, definindo sua nomenclatura, suas finalidades, atribuições e estrutura, bem como os direitos, deveres e sistema de remuneração dos seus integrantes, considerando:
I- o efetivo da Guarda Civil Municipal;
II- a seleção de valores profissionais;
III- o acesso gradual, sucessivo, regular e equilibrado;
IV- proporção de condições e possibilidades de igualdade na carreira;
V- as particularidades e peculiaridades dos cargos;
VI- os objetivos e as finalidades coletivas e individuais.
Art. 2º - A Guarda Civil Municipal, órgão da administração direta do Poder Executivo Municipal, é uma corporação civil, uniformizada e armada, com regime especial de hierarquia e disciplina, segundo o definido neste Plano de Carreira e Remuneração da Guarda Civil Municipal bem como no Estatuto e Legislações complementares.
Parágrafo Único - A Guarda Civil Municipal de Urbano Santos não poderá ter efetivo superior a 0,4 % (quatro décimos) da população referida no censo ou estimativa oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas – IBGE, conforme disposto no artigo 7º, parágrafo 2º da Lei Federal 13.022/2014.
Art. 3º - Os Guardas Civis Municipais, por necessidade dos serviços públicos ou por conveniência da Administração Pública, poderão ser acionados e/ou convocados, a qualquer momento em casos excepcionais.
Art. 4º - Os dispositivos desta Lei estão fundados nos princípios constitucionais da legalidade, igualdade, impessoalidade, moralidade e eficiência, bem como na valorização do servidor, na eficácia das ações institucionais, nas políticas públicas e nos fundamentos institucionais da carreira da Guarda Civil Municipal.
Art. 5º - O Plano de Carreira e Remuneração da Guarda Civil Municipal de Urbano Santos aqui estabelecido tem como diretrizes básicas:
I- estimular o aperfeiçoamento, a especialização e a capacitação, com vistas à melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços prestados à população de Urbano Santos pelo Guarda Civil Municipal;
II- garantia de programas de capacitação que contemplem a formação específica e a cultura geral dos guardas civis municipais;
III- condições adequadas de trabalho;
IV- o reconhecimento do mérito e da competência do servidor no desempenho das suas atribuições funcionais;
V- promoção e ascensão funcional baseadas nos critérios de merecimento, antiguidade, tempo de efetivo exercício no cargo e conhecimentos técnicos na área de segurança pública;
VI- consolidação dos pilares da Guarda Civil Municipal, baseados nos princípios da hierarquia e da disciplina.
Art. 6º - Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:
I - Círculo: é o grau do cargo/nível de carreira da Guarda Civil Municipal, hierarquizados e designados como guardas não graduados, guardas graduados e inspetores;
II- Nível: é a graduação e o posto do titular da Classe, no sentido vertical, dentro da carreira de Guarda Civil Municipal;
III- Padrão de Vencimento: indicativo de cada posição salarial, pertencente ao cargo/nível, em sentido vertical, em que o guarda civil municipal poderá estar enquadrado na Tabela de Vencimentos conforme Anexo “A”;
IV- Remuneração: é a contraprestação devida pelo Município ao Guarda Civil Municipal pelo efetivo exercício do cargo público, de acordo com o círculo, cargo/ nível e referência, não inferior ao salário mínimo ou piso salarial nacional da categoria, acrescido dos incentivos e das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias previstas em Lei;
V- Carreira: é a trajetória do Guarda Civil Municipal, desde seu ingresso até o seu desligamento do cargo público, regida por regras específicas de ingresso, progressão e promoção;
VI- Plano de Carreira: é o demonstrativo concreto, no qual se registram a graduação de capacitação, bem como a qualificação profissional e funcional, numa estrutura organizacional hierárquica vertical e horizontal no organismo de segurança, obedecendo escala ascendente gradual e progressiva, visando motivar os guardas a serem submetidos a cursos para assegurar a otimização da prestação do serviço público;
VII- Interstício: é o tempo mínimo que o Guarda Civil Municipal deverá permanecer no nível correspondente para que possa concorrer a nova promoção;
VIII- Enquadramento: é o ato pelo qual se estabelece a posição do servidor ocupante de determinado círculo e nível;
§ 1º - Para os fins desta Lei são considerados operadores municipais de segurança pública e cidadania os ocupantes do cargo da carreira da Guarda Civil Municipal de Urbano Santos.
§ 2º - Os operadores municipais de segurança e cidadania realizam uma atividade de serviço público de alta relevância, sendo inserido no texto constitucional na condição de operadores de segurança pública, nos termos do artigo 144, parágrafo 8.º da Constituição Federal e lei federal 13.022/2014 Estatuto Geral das Guardas Municipais.
CAPÍTULO II
DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
SEÇÃO I
DOS NÍVEIS DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Art. 7º - A carreira única que integra o quadro funcional da Guarda Civil Municipal de Urbano Santos, composta pelos níveis constantes do anexo B desta Lei, passa a ser configurada na seguinte conformidade:
I - Círculo de Guardas não graduados:
a) Nível I - Guarda 3ª Classe
b) Nível II- Guarda 2ª Classe;
c) Nível III- Guarda de 1ª Classe.
II - Círculo de Guardas graduados:
a) Nível IV - Guarda Civil municipal, Classe Especial;
b) Nível V – Guarda Civil Municipal, Classe Distinta;
c) Nível VI - Subinspetor.
III - Círculo de Inspetores:
a) Nível VII - Guarda Civil Municipal, 2°Inspetor;
b) Nível VIII - Guarda Civil Municipal, 1°Inspetor;
c) Nível IX - Guarda Civil Municipal, Inspetor Regional.
IV - Comissionados:
a) I - Comandante;
b) II – Subcomandante;
c) III – Chefe de equipe.
SEÇÃO II
DO PROVIMENTO E INGRESSO NA CARREIRA
Art. 8° - O provimento do Cargo de Guarda Civil Municipal dar-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, com ingresso sempre no nível I - Guarda 3ª Classe do Círculo dos Guardas Civis não graduados.
Parágrafo Único: O curso de formação dos Guardas Civis Municipais será considerado fase eliminatória do concurso público para provimento do cargo.
Art. 9° - A carreira será organizada em níveis e referências, respeitando os requisitos para as respectivas progressões, observando-se a responsabilidade, complexidade e o merecimento.
§ 1º A escolha do chefe de equipe a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 7º dar-se-á pela análise dos critérios exigidos nesta lei, mediante:
I - Os candidatos devem possuir experiência mínima de 6 anos no cargo de Guarda Civil Municipal;
II- ter conduta ilibada; e
III-ter formação de nível superior.
§ 2º Os chefes de equipe podem ser destituídos de suas funções em caso de cometimento de falta disciplinar, conforme previsto no Código de Conduta da Guarda Civil Municipal de Urbano Santos - MA, desde que pratique grave omissão no cumprimento de deveres e prática de atos de incontinência pública;
§ 3º - Nesses casos, a destituição será realizada pelo comandante da instituição somente após as investigações que serão conduzidas pela corregedoria da Guarda Civil Municipal.
§ 4º A escolha do Comandante e Subcomandante da Guarda Civil Municipal de Urbano Santos - MA deve ser feita por membros efetivos do quadro da carreira, e ser baseada em critérios que garantam a eficiência, o profissionalismo e a integridade, e:
I- Os candidatos devem possuir experiência mínima de 6 anos no cargo de Guarda Civil Municipal:
II- ter conduta ilibada:
III-ter formação de nível superior.
SEÇÃO III
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 10 - As regras alusivas ao concurso público para investidura em cargo de Guarda Civil Municipal são aquelas constantes do Estatuto da Guarda Civil Municipal de Urbano Santos.
SEÇÃO IV
SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PARA PROMOÇÃO, PROGRESSÃO E ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 11 - É considerada Avaliação de Desempenho para o estágio probatório o período de 3 (três) anos de experiência supervisionada no qual o GCM nomeado para o cargo é avaliado anualmente para efeito de provimento efetivo.
Art. 12 - A Avaliação de Desempenho será realizada a cada ano, mediante a observância dos seguintes fatores/conceitos:
I - interesse;
II - pontualidade;
III – respeito às normas e regulamentos;
IV - responsabilidade;
V - adaptação;
VI - comprometimento;
VII – cooperação e solidariedade com os colegas;
VIII – respeito às chefias, colegas e munícipes;
IX – qualidade e atenção ao serviço;
X- produtividade e atenção ao serviço;
XI- economia no uso de materiais e equipamentos; e
XII- iniciativa, habilidade e aptidão.
§ 1º A Avaliação Parcial de Desempenho será realizada pela Comissão de Avaliação constituída por cinco membros a saber:
I – Subcomandante GCMUS; e
II – O Chefe imediato do GCM que está sendo avaliado;
III- Um GCM a partir do nível IV (classe Especial) com conduta ilibada escolhido pelo Presidente da comissão.
IV – Um integrante da secretaria a que a guarda estiver vinculada.
§ 2º O Comandante GCMUS será o Presidente da Comissão de Avaliação de Desempenho.
§ 3º Não poderá participar da comissão cônjuge, convivente ou parente do GCMUS, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau. Nesses casos o parente do avaliado será substituído por um GCM no mínimo IV nível Classe Especial.
§ 4º Os cargos em comissão, dos Guardas Civis Municipais de carreira, serão avaliados pelo Secretário da pasta responsável pela Guarda Civil Municipal de Urbano Santos.
§ 5º Os conceitos de Avaliação Parcial de Desempenho, nos casos de Promoção e Estágio Probatório, serão conferidos com base na aferição dos critérios previstos nos artigos 23 e 25 e mencionados no formulário Anexo E desta lei.
§ 6º O resultado da Avaliação será afixado na sede da GCMUS, de forma resumida, com menção, apenas ao cargo e número de matrícula, no prazo de dez dias, a contar do término da Avaliação de Desempenho.
§ 7º O GCM poderá requerer, ao Presidente da respectiva Comissão de Avaliação de Desempenho reconsideração do resultado da Avaliação, no prazo de cinco dias, com igual prazo para a decisão.
§ 8º Contra a decisão sobre o pedido de reconsideração caberá recurso ao Chefe do Executivo, no prazo de dez dias, na hipótese de confirmação do conceito de desempenho atribuído ao GCM.
§ 9º Para O GCM em Estágio Probatório, é assegurado o direito de acompanhar todos os atos de instrução do processo que tenha por objeto a avaliação de seu desempenho.
Art. 13 - Os critérios de avaliação dos fatores de desempenho serão considerados seguindo os quatro conceitos com variações progressivas:
I - deficiente (D);
II - regular (R);
III - bom (B); e
IV - ótimo (O).
§ 1º - Os fatores/conceitos de Avaliação de Desempenho serão ponderados, percentualmente, de acordo com sua importância para a Prefeitura Municipal em conformidade com o Anexo F desta lei, estabelecendo-se o peso a ser atribuído a cada um deles.
§ 2º - Cada uma das situações distintas de desempenho mencionadas nos incisos I a IV deste artigo é atribuída uma pontuação em conformidade com o disposto no Anexo G desta lei.
§ 3º - O conceito final de avaliação será determinado quando a pontuação total (a soma da pontuação dos 3 três avaliadores) dos fatores de desempenho mencionados no Anexo E corresponder com o total de pontos das colunas "D", "R", "B" e "O" do Anexo G desta lei, da seguinte forma:
I - deficiente (D), quando o total de pontos alcançar até a pontuação da coluna "D";
II - regular (R), quando o total de pontos ficar entre a pontuação da coluna "D" e a coluna "R
III - bom (B), quando o total de pontos ficar entre a pontuação da coluna "R" e a coluna "B"; e
IV - ótimo (O), quando o total de pontos ficar entre a pontuação da coluna "B" e a coluna "O".
Art. 14 - Para efeito de Efetivação no cargo de GCM 3ª Classe, o GCM em Estágio Probatório, terá que estar com, no mínimo, dois conceitos de desempenho Bom (B) e um conceito de desempenho Regular (R), nas avaliações parciais dos 3 (três) anos.
Art. 15 - Findada a terceira Avaliação Parcial de Desempenho realizada, a cada ano, e o GCM em Estágio Probatório não tiver sido exonerado durante as avaliações parciais, a Comissão emitirá, no prazo de trinta dias, parecer conclusivo, sugerindo a aquisição de estabilidade do GCM avaliado ou a sua exoneração, considerando e indicando, exclusivamente, os critérios e normas estabelecidos nesta Lei.
§ 1º Se o parecer for contrário à permanência do GCM, lhe será dado conhecimento, em cinco dias úteis, a partir da emissão do parecer conclusivo, para efeito de apresentação de defesa escrita no prazo de dez dias úteis, a contar da ciência.
§ 2º A Comissão encaminhará o parecer conclusivo e as avaliações parciais, bem como, a defesa, quando houver, ao Chefe do Poder Executivo Municipal que decidirá sobre a aquisição de estabilidade ou a exoneração do GCM avaliado.
§ 3º Comprovada, administrativamente, a incapacidade ou inadequação para o serviço público, será o GCM, em Estágio Probatório, exonerado em conformidade com o § 4º do art. 41 da Constituição Federal.
Art. 16 - O resultado da Avaliação de Desempenho no Estágio Probatório será encaminhado à Secretaria Municipal de Administração que, após as providências cabíveis, informará o Chefe do Poder Executivo.
Art. 17 - A Avaliação Completa de Desempenho do GCM em Estágio Probatório e sua exoneração, quando for o caso, deverão estar concluídas dentro do período de Estágio Probatório.
Art. 18 - Os resultados obtidos no processo de Avaliação de Desempenho serão registrados em documento assinado por todos os membros da Comissão de Avaliação de Estágio Probatório e mantidos confidencialmente no Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 19 - A reivindicação da “promoção/(nível)” do GCM, em ascensão, dar-se-á pela promoção vertical sempre que surgir vaga, desde que o GCM, em ascensão, atenda aos requisitos expressos no caput do artigo 24.
Parágrafo único: O presidente da Comissão emitirá, no prazo de trinta dias, parecer conclusivo solicitando a promoção do GCM avaliado, considerando-o e indicando-o apto.
Art. 20 - Ficará por conta do comando da GCMUS elaborar anualmente, a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis ao cumprimento dos artigos 23 e 25 desta lei.
Art. 21 - A Carreira de Guarda Civil Municipal tem como princípios básicos:
I – a mobilidade que permita, ao graduado, nos limites legais vigentes, a prestação de serviços de segurança de excelência;
II – o desenvolvimento profissional co-responsável, que possibilite o estabelecimento de trajetória na carreira mediante o Crescimento Vertical, de acordo com o presente regulamento.
III – O integrante da Carreira de Guarda Civil Municipal deverá qualificar-se, aperfeiçoar-se e especializar-se na área própria de sua atribuição, objetivando a capacitação permanente através de programas de formação e aperfeiçoamento de caráter obrigatório e desenvolvimento continuado.
§1º - A Secretaria Municipal da pasta responsável pela Guarda Civil Municipal de Urbano Santos deverá garantir oportunidades de condicionamento físico permanente a todos os integrantes da Carreira de Guarda Civil Municipal.
§2º - A Promoção não interrompe o tempo de exercício que é contado no novo posicionamento na Carreira a partir da data da publicação do ato que promover o servidor.
§3º - O procedimento seletivo específico para promoção considerará, ainda, como títulos, o tempo de serviço e os cursos de profissionalização, aperfeiçoamento, especialização e apreciação de títulos compatíveis com a graduação ou classe conforme anexo C e D desta lei.
SEÇÃO V
DOS PRINCÍPIOS DA CARREIRA
Art. 22 - O ingresso na carreira de GCM dar-se-á mediante aprovação em Concurso Público e preenchimento dos requisitos constantes no Estatuto da GCMUS, para classe inicial de GCM 3ª Classe.
Art. 23 - A GCMUS terá uma carreira única de Guardas Civis Municipais, cuja promoção dar-se-á pelos critérios da antiguidade e merecimento, na forma prevista nesta Lei.
§1º - Para a carreira será computado o tempo de serviço prestado na Corporação de forma ininterrupta;
§2º - Caso o GCM peça exoneração do Cargo e posteriormente retorne por concurso de ingresso, o tempo anterior não será computado para fins de promoção e progressão;
§3º - Os cargos em comissão, dos Guardas Civis Municipais de carreira, dentro do quadro da GCMUS ou que estejam lotados na secretária de segurança pública municipal não terão seu tempo interrompido para efeito de Promoção.
Art. 24 - A promoção do GCM Classe Especial, GCM Classe Distinta, GCM Subinspetor, GCM 2° Inspetor, GCM 1° inspetor e GCM Inspetor Regional, ocorrerá da classe atual à imediatamente superior, por antiguidade e merecimento, a ser aferido mediante desempenho avaliado nos moldes do Anexo E (avaliação de desempenho) e Regulamento Disciplinar GCMUS, quando existir vaga no nível hierarquicamente superior.
I- A promoção do GCM 3ª Classe, GCM 2ª Classe e GCM 1ª Classe, ocorrerá no interstício de três anos da classe atual à imediatamente superior, por antiguidade e merecimento, a ser aferido mediante desempenho avaliado nos moldes do Anexo E (avaliação de desempenho) e Regulamento Disciplinar GCMUS, quando existir vaga no nível hierarquicamente superior.
II- Para fazer jus à promoção o GCM deverá:
a) estar no mínimo em Bom Comportamento conforme Regulamento Disciplinar;
b) estar com no mínimo dois conceitos de desempenho bom (B) e um conceito de desempenho regular (R), nas últimas 3 (três) avaliações, conforme os moldes do Anexo E.
III- Na hipótese do GCM mais antigo, candidato ao cargo, não cumprir o inciso II deste artigo, os demais GCMs candidatos à vaga, obedecerão a estes mesmos princípios até que a vaga em aberto seja devidamente preenchida;
IV - O GCM que hora foi substituído, para concorrer novamente a vaga em ascensão, obedecerá ao inciso II deste artigo;
V- Se houver redução do efetivo da GCMUS por motivo de aposentadoria, exoneração, demissão, a bem do serviço público, falecimento ou desligamento definitivo de qualquer outra natureza, será garantida a preservação do número de vagas existentes no cargo vago, o qual deverá, obrigatoriamente, ser preenchido pelo GCM que cumprir os requisitos desta lei e do Estatuto da GCMUS;
VI - Ficará a cargo do Comandante GCMUS, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar junto ao Poder Executivo, o GCM que fará jus ao preenchimento do cargo vago.
SEÇÃO VI
DA PROMOÇÃO VERTICAL
Art. 25 - No Procedimento de Crescimento Vertical, o enquadramento do servidor classificado dar-se-á do seguinte modo:
I – GCM Inspetor Regional:
a) estar em pleno exercício das suas atividades no cargo de GCM 1°Inspetor.
b) estar no mínimo no bom comportamento, conforme estabelecido em Regulamento Disciplinar da corporação;
c) possuir no mínimo certificado do curso superior de ensino em qualquer área;
d) estar com no mínimo dois conceitos de desempenho bom (B) e um conceito de desempenho regular (R), nas últimas 3 (três) avaliações, nos moldes do Anexo E.
II – Para GCM 1° Inspetor:
a) estar em pleno exercício das suas atividades no cargo de GCM 2° Inspetor.
b) estar no mínimo no bom comportamento, conforme estabelecido em Regulamento Disciplinar desta corporação;
c)possuir no mínimo certificado do curso superior de ensino em qualquer área;
d) estar com no mínimo dois conceitos de desempenho bom (B) e um conceito de desempenho regular (R), nas últimas 3 (três) avaliações, nos moldes do Anexo E.
III –Para GCM 2° Inspetor:
a) estar em pleno exercício das suas atividades no cargo de GCM Subinspetor.
b) estar no mínimo no bom comportamento, conforme estabelecido em Regulamento Disciplinar desta Corporação;
c)possuir no mínimo certificado do curso superior de ensino em qualquer área;
d) estar com no mínimo dois conceitos de desempenho bom (B) e um conceito de desempenho regular (R), nas últimas 3 (três) avaliações, nos moldes do Anexo E.
IV - para GCM Subinspetor:
a) estar em pleno exercício das suas atividades no cargo de GCM Classe Distinta.
b) estar no mínimo no bom comportamento, conforme estabelecido em Regulamento Disciplinar desta Corporação;
c)estar com no mínimo dois conceitos de desempenho bom (B) e um conceito de desempenho regular (R), nas últimas 3 (três) avaliações, nos moldes do Anexo E.
V -para GCM Classe Distinta:
a)estar em pleno exercício das suas atividades no cargo de GCM Classe Especial.
b) estar, no mínimo, no bom comportamento, conforme estabelecido no Regulamento Disciplinar desta Corporação;
c)estar com no mínimo dois conceitos de desempenho bom (B) e um conceito de desempenho regular (R), nas últimas 3 (três) avaliações, nos moldes do Anexo E.
VI - para GCM Classe Especial:
a)estar no mínimo há três anos no cargo de GCM 1ª Classe;
b)estar, no mínimo, no bom comportamento, conforme estabelecido no Regulamento Disciplinar desta Corporação;
c)estar com no mínimo dois conceitos de desempenho bom (B) e um conceito de desempenho regular (R), nas últimas 3 (três) avaliações, nos moldes do Anexo E.
VII - para GCM 1ª Classe:
a) estar no mínimo com três anos no cargo de GCM 2ª Classe;
b) estar, no mínimo, no bom comportamento, conforme estabelecido no Regulamento Disciplinar desta Corporação;
c)estar com no mínimo dois conceitos de desempenho bom (B) e um conceito de desempenho regular (R), nas últimas 3 (três) avaliações, nos moldes do Anexo E.
VIII - para GCM 2ª Classe:
a) estar no mínimo com três anos no cargo de GCM 3ª Classe;
b) estar, no mínimo, no bom comportamento, conforme estabelecido no Regulamento Disciplinar desta Corporação;
c)estar com no mínimo dois conceitos de desempenho bom (B) e um conceito de desempenho regular (R), nas últimas 3 (três) avaliações, nos moldes do Anexo E.
§ 1º Para os GCMs já existentes no cargo, ficam desobrigados, do período de 3 anos, a contar da aprovação desta lei, de cumprir as 3 (três) avaliações de que se trata este artigo, sendo obrigatório apresentar em sua última Avaliação uma pontuação mínima de desempenho B (BOM).
§ 2º Fica estabelecido o período de cinco anos a contar da aprovação desta lei, para que os GCM' s já existentes no Quadro da Corporação, providencie o certificado de escolaridade exigido neste artigo.
§ 3º Findado o prazo aqui estabelecido, o GCM que não possuir a escolaridade exigida neste artigo, em hipótese alguma receberá a promoção subsequente. (crescimento vertical).
§ 4º As provas de escolaridade constantes neste artigo, devem ser fornecidas por escolas oficiais (Reconhecida pelo MEC) ou reconhecidas por órgão governamental apropriado.
SEÇÃO VII
DAS VANTAGENS
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 26 - A carga horária semanal dos Guardas Municipais será de 40 (quarenta) horas a serem distribuídas em turnos fixos ou turnos ininterruptos de revezamento.
Art. 27 - Os operadores de segurança pública terão direito a repouso semanal remunerado de acordo com sua escala de serviço a ser estabelecida previamente pelo comando da corporação;
Art. 28. Poderá ser adotado o sistema de compensação de horários, desde que atendida à conveniência da administração e a necessidade do serviço.
Parágrafo único: Para os fins do disposto no caput deste artigo, observar-se-á que:
I- Não poderá ser ultrapassado o limite de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.
II- A compensação poderá ser efetuada em qualquer dia, no período máximo de 1 (um) ano, sob pena de decadência do Direito;
Art. 29. Será concedido horário especial ao Guarda Civil Municipal estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário, respeitada a duração semanal do trabalho.
§ 2º Também será concedido horário especial ao Guarda Civil Municipal com deficiência e quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
SEÇÃO VIII
DA APOSENTADORIA Art. 30 - Os integrantes da Guarda Civil Municipal serão aposentados, nos termos do artigo 40 § 4º incisos II e III da Constituição da República, da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019, A Lei Orgânica do Município, de 10 de julho de 2020, nos termos do CAPÍTULO VII Dos Servidores Públicos SEÇÃO I do artigo 118.
I- Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em |Lei, e proporcionais nos demais casos;
II- Compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III- Voluntariamente aos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem e 30 (trina) anos de contribuição e 60 (sessenta) anos de idade se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 1º O servidor GCMUS que tenha implementado os requisitos para obtenção da aposentadoria prevista nos incisos II e III deste artigo, inclusive o tempo no cargo, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II, do caput deste artigo.
§ 2º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos de obtenção do benefício.
IV- Restando 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para o fim do período de contribuição, como consta nos incisos anteriores, o Guarda Civil Municipal de Urbano Santos será promovido de nível imediatamente superior àquela em que se encontra posicionado, independente de vagas.
a)Quando ocupante do último nível da carreira, com a remuneração do grau correspondente, acrescido da diferença entre esse e o grau da classe imediatamente anterior.
b)O GCMUS aposentado terá seus proventos reajustados, com paridade e integralidade, na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores quadro do Guarda Civil Municipal em atividade.
c)O GCMUS aposentado terá os direitos iguais aos integrantes da ativa no que se refere aos planos de saúde e odontológico individual e dos seus dependentes.
d)O GCMUS aposentado terá auxílio funeral individual e dos seus dependentes.
e)Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina (décimo terceiro salário), até o dia vinte do mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento.
f)O GCMUS aposentado que tiver interesse em permanecer com o porte de arma de fogo obedecerão os preceitos da Lei Federal vigente.
Parágrafo único: Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto na Emenda Constitucional nº 103, de 2019 e lei orgânica municipal de Urbano Santos, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Art. 31 - O servidor GCMUS aposentar-se-á por invalidez permanente:
I- Com proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei,
II- Com proventos proporcionais à remuneração, correspondente ao tempo de serviço, nos demais casos.
III - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, tuberculose ativa, trombose, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avan (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada. (REGIME GERAL)
IV- Na hipótese do “caput” deste artigo, o servidor será submetido à junta médica oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo.
V- A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
VI- Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.
VII-O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.
VIII- A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto da Emenda Constitucional nº 103, de 2019 e lei orgânica municipal de Urbano Santos, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores. Respeitando sempre os preceitos que reza o Estatuto Próprio da GCMUS.
SEÇÃO IX
DO VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO
DAS VANTAGENS ADICIONAIS E DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 32 - As vantagens estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Urbano Santos, a partir desta Lei, serão deferidas, aos servidores da Guarda Civil Municipal que preencherem os requisitos estabelecidos
Parágrafo único. As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, após o interstício de 3 (três) anos ininterruptos em que o servidor GCMUS começou a recebê-lo.
Art. 33 - Por necessidade básica dos serviços e pelo desempenho das atribuições essenciais, especiais e excepcionais serão deferidos aos Guardas Civis Municipais os seguintes adicionais:
I- Adicional de Qualificação;
II - retribuição pelo exercício do cargo em comissão e do exercício da função gratificada;
III– 13º (décimo terceiro) salário;
IV - adicional noturno;
V- gratificação de Risco de Vida
VI– Adicional de Prestação de Serviço Extraordinário;
VII – gratificação adicional por tempo de serviço;
VIII - adicional de férias;
IX- Gratificação de Motorista de Viatura Operacional
X-Gratificação por função chefia
XI- Gratificação de Responsabilidade técnica
XII- Gratificação por Atividade de Trânsito
SUBSEÇÃO I
DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO
Art. 34 - O Adicional de Qualificação – AQ incidirá sobre o vencimento base do servidor, da seguinte forma:
I - 30% (trinta por cento), em se tratando de título de Doutor;
II - 20% (vinte por cento), em se tratando de título de Mestre;
III – até 15% (quinze por cento), em se tratando de certificado de Especialização em Segurança pública;
IV-até 10% (dez por cento) em se tratando de curso de graduação em segurança pública;
V – 5% (cinco por cento) ao servidor que possuir conjunto de ações de treinamento que totalize pelo menos 300 (trezentos) horas, sabendo-se que os títulos têm validade de cinco anos.
§ 1º. O percentual de que trata o inciso V será implementado em duas etapas inicialmente 2% em 2024 e 5% em 2025.
§ 2º. O percentual de graduação de especialização que trata este artigo será implementado em 15% até 2026.
§ 3º A gratificação estabelecida por meio deste dispositivo será necessariamente na área de segurança pública ou de interesse da instituição, podendo ser oferecida pelos órgãos nas esferas Federal, Estadual ou Municipal e naqueles promovidos nas academias de formação de Guardas Civis Municipais, além dos ofertados por empresas privadas reconhecidas e também em instituições particulares certificadas pelo MEC.
SUBSEÇÃO II
DA RETRIBUIÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO GRATIFICADA
Art. 35 - Ao servidor ocupante de Cargo Comissionado ou Função Gratificada é devida retribuição pelo seu exercício, de acordo com legislação específica.
SUBSEÇÃO III
13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO;
Art.36 - A Gratificação natalina ou décimo terceiro salário corresponde a 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado no respectivo ano.
Parágrafo único: Para efeito dos meses trabalhados, a fração igual ou superior a 15 quinze dias será considerado como mês integral.
SUBSEÇÃO IV
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 37 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, considera-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
§ 1º. Será devido pagamento a título de adicional noturno acrescido de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna.
§ 2º. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá em relação à hora noturna.
SUBSEÇÃO V
DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA
Art. 38 - A Gratificação de risco de vida é devida aos integrantes da Carreira de Guarda Civil Municipal, no efetivo desempenho de suas funções no Município.
§ 1º. A gratificação de Risco de Vida deverá ser paga no percentual de 30% (trinta por cento) podendo chegar até 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do salário base dos servidores referidos no “caput” deste artigo, incidindo sobre todas as horas ordinárias e extraordinárias, efetivamente trabalhadas durante o mês, inclusive no período de descanso semanal remunerado.
§ 2º. A gratificação de atividade de risco de vida será percebida, inclusive, nas férias, licença prêmio, licença para tratamento da própria saúde, licença por acidente em serviço, licença à funcionária gestante, licença paternidade, licença por luto, licença por casamento, e integrará também a remuneração da gratificação natalina/13º (décimo terceiro) salário ou outras estabelecidas em lei.
§ 3º. A gratificação de risco de vida será incorporada aos proventos de aposentadoria e pensão sem prejuízo de perdas.
SUBSEÇÃO VI
ADICIONAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 39 - O serviço extraordinário corresponde à convocação do servidor para prestação de serviço excedente a sua escala normal, de acordo com o abaixo descrito:
I – serviço extraordinário diário;
II – serviço extraordinário para continuidade da atividade;
III – escala extraordinária durante o período de folga;
§ 1º. Para a prestação de serviço extraordinário fica fixado o limite máximo de 156 (cento e cinquenta e seis) horas mensais.
§ 2º. Os servidores designados para exercerem funções gratificadas, cumpriram obrigatoriamente Regime de Tempo Integral, sendo vedado o percebimento de gratificação pela prestação de serviços em horário extraordinário ou no período de folga (descanso semanal remunerado).
Art. 40- O serviço extraordinário diário corresponde à prestação de serviço realizado nos locais onde a escala de serviço padrão não absorve por completo o horário estipulado da repartição pública, devendo ser antecipado ou prorrogado o horário de serviço do servidor responsável pela segurança do local ou equipamento.
§ 1º. O serviço extraordinário diário, realizado nos dias úteis de segunda a sexta-feira, será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, sendo considerada hora-extra.
§ 2º. O serviço extraordinário diário, realizado nos finais de semana e feriado, será remunerado com acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora normal de trabalho, sendo considerado descanso semanal remunerado, “DSR”.
Art. 41 - O serviço extraordinário para continuidade da atividade corresponde ao serviço prestado onde o servidor ao iniciar uma atividade ininterrupta, deverá dar conclusão, não podendo neste caso ausentar-se do local.
Parágrafo único: O serviço extraordinário que se refere ao “caput” deste artigo se dá nos casos de ocorrências de natureza policial, de natureza hospitalar ou pronto-socorrismo e de defesa civil.
SUBSEÇÃO VII
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 42 - A adicional por tempo de serviço incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em função gratificada ou cargo comissionado. § 1º. É devido à razão de 1% (um por cento) a cada 01 (um) ano de serviço público efetivo prestado, observado o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento).
§ 2º. O servidor terá direito à gratificação a partir do mês em que completar o anuênio.
SUBSEÇÃO VIII
DO ADICIONAL DE FÉRIAS
Art. 43 - Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, o adicional de férias no período do seu cumprimento.
§ 1º. Integrarão a remuneração normal de trabalho para efeitos do disposto no “caput” deste artigo, o vencimento básico, os adicionais, as vantagens fixas vinculadas ao cargo de carreira do servidor, quando percebidas, a remuneração de funções gratificadas quando exercidas, e ainda a gratificação pelo desempenho de funções de segurança, e a gratificação pela prestação de serviços extraordinários de forma proporcional calculado pela média do percebimento nos 12 (doze) meses anteriores.
§ 2º. Na hipótese de exercício de cargo de provimento em comissão, será considerada como remuneração normal de trabalho, a remuneração do cargo e para o servidor integrante de cargo de carreira, também as vantagens do seu cargo que a legislação permita o percebimento cumulativo com a remuneração decorrente do exercício do cargo comissionado.
§ 3º. O acréscimo do abono salarial de férias previsto no “caput” deste artigo será pago na remuneração do mês imediatamente anterior ao da fruição de férias do servidor, respeitados os valores do mês em que as férias forem usufruídas.
SUBSEÇÃO IX
GRATIFICAÇÃO DE MOTORISTA DE VIATURA OPERACIONAL
Art. 44 - A Gratificação pelo Exercício da Atividade de Motorista ou piloto de motocicleta operacional da GCMUS, será concedida mensalmente aos servidores pertencentes ao Quadro da Guarda Civil Municipal que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
I-Estejam lotados e em efetivo exercício nas unidades operacionais da GCMUS;
II-Estejam regularmente designados, em escala de serviço, para o exercício da função de motorista de viatura operacional, sem prejuízo das demais atribuições de seu cargo e função;
III- Da escala mensal, exercer a função de motorista de viatura operacional, no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) dos plantões.
Parágrafo único. Os integrantes da carreira designados para a função de motorista de viatura operacional deverão estar devidamente habilitados e certificados para a função em curso específico de aperfeiçoamento.
Art. 45 - Para fins de pagamento da gratificação, enquadram-se, como viatura operacional, os automóveis e as motocicletas pertencentes à Guarda Civil Municipal, utilizados na proteção e vigilância dos bens, serviços e instalações municipais e na colaboração na segurança pública, inclusive no policiamento preventivo e comunitário.
Art. 46 - A Gratificação pelo Exercício da Atividade de Motorista de Viatura Operacional da GCMUS deverá ser paga no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do salário base do servidor, no mês em que cumprir os Incisos I, II e III do art. 44.
§ 1º. O percentual de que trata o caput deste artigo será implementado em três etapas, inicialmente 3% em 2024, 6% em 2025 e 10% em 2026.
§ 2º. Caberá à chefia da unidade do servidor verificar o cumprimento do disposto nos incisos I, II e III do artigo 44 desta lei.
SUBSEÇÃO X
GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO DE CHEFIA
Art. 47 - A partir da investidura no cargo de CHEFE DE EQUIPE GCMUS o servidor recebe uma gratificação de até 60% pelas atividades específicas em função do cargo de liderança.
Art. 48 - A partir da investidura no cargo de SUB CMT GCMUS, o servidor recebe uma gratificação de até 75% pelas atividades específicas em função do cargo.
rt. 49 - A partir da investidura no cargo de COMANDANTE GCMUS, o servidor recebe uma gratificação de até 100% pelas atividades específicas em função do cargo.
§ 1º. As gratificações de que tratam os artigos 47 a 49 desta lei são incorporadas aos proventos de aposentadoria e pensão.
§ 2º todas as gratificações descritas nesta seção e demais dispositivos desta lei serão calculadas sobre o vencimento inicial da carreira, NÍVEL I, 3ª CLASSE.
SUBSEÇÃO XI
GRATIFICAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA Art. 50 - A Gratificação por RT (Responsabilidade Técnica) será concedida a servidor que estiver registrado e regularizado em seu conselho de classe profissional, ou devidamente habilitado para exercicio de função que exija responsabilidade técnica e tenha sido designidado pelo comando da GCMUS para exercício de tarefa de interesse da instituição, que poderá ser permanente ou temporária a critério do tipo de atividade desenvolvida.
§ 1º. A Gratificação de Responsabilidade Técnica, no percentual de até 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento básico dos servidores efetivos da Guarda Civil Municipal, ocupantes taxativamente dos cargos de nível superior ou que tenha curso técnico específico para exercício da atividade.
§ 2º. Terá direito à percepção da Gratificação de Responsabilidade Técnica os servidores devidamente designados como coordenadores, professores, instrutores do centro de ensino e capacitação, armeiros institucionais, e todos aqueles profissionais que exerçam função técnica de interesse da instituição, respeitando o critério do parágrafo anterior.
SUBSEÇÃO XII
GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE TRÂNSITO
Art. 51 - A Gratificação por Atividade de Trânsito (GAT) será concedida aos GCMS que desempenharem a função de agentes de trânsito com o objetivo de compensar o exercício de suas atividades e a responsabilidade dele decorrentes, levando-se em conta o caráter sancionador e educativo das funções desempenhadas de controle, fiscalização e educação do trânsito. A gratificação será de até 20% (vinte por cento) sobre o vencimento-base e será incorporada à pensão e a aposentadoria.
SUBSEÇÃO XIII
DO USO DO UNIFORME DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Art. 52 - Os uniformes, fornecidos pela prefeitura municipal, anualmente, no mês de junho, serão fardamento para serviço, fardamento para treinamento físico, fardamento para passeio e fardamento de gala para ocasiões festivas da Guarda Civil Municipal são de uso exclusivo dos integrantes da Carreira.
Art. 53 - É proibido o uso de uniforme regulamentar dos guardas municipais pelo Guarda Civil Municipal que:
I - estiver afastado do cargo, exceto quando cedidos para exercer funções em outros órgãos;
II - por recomendação da Junta Médica Municipal ou pelo comando da instituição desde que fundamentada a decisão;
III - não estiverem em serviço.
Parágrafo único: É proibido o uso de uniforme, pelos ocupantes da carreira aposentados, exceto quando convidados em eventos oficiais.
SEÇÃO X
DAS VIATURAS
Art. 54 - As viaturas da Guarda Civil Municipal e das atividades de trânsito de Urbano Santos serão conduzidas exclusivamente por Guardas Civis Municipais e GCMS agentes de trânsito, respectivamente, sendo terminantemente proibida a condução destas viaturas por pessoas que não sejam os servidores aqui mencionados e terá sua quantidade aumentada conforme necessidade do serviço e disponibilidade orçamentaria.
TITULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 55 - Esta lei não exclui direitos e vantagens previstos no Estatuto do Servidor Público de Urbano Santos e outras leis.
Art. 56 - O aumento do salário base respeitará a política de remuneração definida nesta Lei, bem como seu escalonamento e respectivos distanciamentos, percentuais entre os níveis de vencimento e corrigidos anualmente de acordo com a atualização salarial dos servidores municipais.
Art. 57 - A Administração Pública envidará todos os esforços necessários à estruturação da Guarda Civil Municipal, com a realização de cursos, convênios com a Polícia Federal a propiciar porte de arma aos Guardas Civis Municipais, convênios com programas federais, dentre outros.
Art. 58 - Fazem parte desta lei os anexos A, B, C, D, E, F, G, H e I.
Art. 59- Fica estabelecida nesta lei a comissão de acompanhamento e avaliação de implantação do plano de carreira da GCMUS que é composta por cinco membros da GCM escolhidos por votação interna da categoria e cinco membros do poder público indicado por ato do poder executivo municipal.
Art. 60 - Fica o mês de abril como mês de referência para enquadramento e mudança de titulação dos ocupantes do cargo de Guarda Civil Municipal.
Art. 61 - Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias a partir da aprovação desta lei para que o Guarda Civil Municipal apresente recurso por escrito caso discorde de seu enquadramento dentro do nível da carreira da GCMUS conforme anexo H.
Art. 62 - O recurso mencionado no artigo anterior desta lei deverá ser protocolado junto à comissão de acompanhamento do plano de carreira, responsável pelo processo de enquadramento do Guarda Civil Municipal.
Parágrafo único: O recurso deverá conter uma justificativa fundamentada, na qual o Guarda Civil Municipal deverá expor de forma clara e objetiva os motivos pelos quais discorda de seu enquadramento, apresentando as informações e documentos pertinentes.
Art. 63 - Fica autorizado o Poder Executivo a praticar todos os atos necessários à regulamentação desta Lei através de Decreto do Prefeito Municipal, estabelecendo as competências, restrições, atribuições, compensações e ajustes financeiros e orçamentários que complementarão as previsões legais ora estabelecidas.
Art. 64- Os casos omissos nesta lei poderão ser regulamentados por decreto do poder executivo.
Art. 65 - Esta lei entra em vigor em primeiro de janeiro de 2024 e revoga as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URBANO SANTOS, ESTADO DO MARANHÃO, AOS TRINTA DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE DOIS MIL E VINTE E TRÊS.
CLEMILTON BARROS ARAUJO
Prefeito de Urbano Santos
AV JERONIMO DE ALBUQUERQUE MARANHAO, COHAFUMA
SÃO LUÍS - MA
CEP: 65071750
Fone: 98981379843